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Penhora de templo evangélico para pagamento de dívida trabalhista de um homem que sofreu acidente nas obras do telhado em 2014
TRT-18 mantém penhora de templo evangélico de Anápolis para pagamento de dívida trabalhista
08/06/2022, às 20:54 · Por Redação
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) mantém penhora de templo evangélico para pagamento de dívida trabalhista de um homem que sofreu acidente nas obras do telhado em 2014.
Apesar de não ter reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição, a Justiça do Trabalho entendeu ter havido culpa da igreja pelo acidente de trabalho e a condenou à reparação por danos morais, materiais e estéticos. O entendimento foi que o dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro não se restringe apenas aos empregadores, mas também aos tomadores de serviços.
Inconformada com a penhora do templo religioso para o pagamento da dívida, no montante de R$ 317 mil, a igreja recorreu ao Tribunal pedindo a declaração de impenhorabilidade dos seus bens móveis e imóveis.
Justificou que o leilão, mesmo parcial, representa ameaça ao direito da prática religiosa e à liberdade de culto, conforme art. 5º, inciso VI da Constituição Federal. Afirmou que o templo existe há 39 anos e que também realiza atos de caridade em parceria com entidades filantrópicas.
No julgamento, o desembargador Mário Bottazzo acrescentou outros fundamentos à decisão, que foram acolhidos pela Turma. Segundo o desembargador, a proteção aos locais de culto não está contida no direito fundamental de livre exercício dos cultos religiosos, como alegou a instituição. Ele analisou o inciso VI do artigo 5º da Constituição em duas vertentes. A primeira no sentido de ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos” e a segunda “garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. “São duas proposições independentes e destacáveis, a revelar que a segunda não está contida nem decorre da primeira, embora estejam evidentemente ligadas”, ressaltou.
Para Bottazzo, apenas porque a garantia constitucional da proteção aos locais de culto e a suas liturgias foi remetida ao legislador ordinário sem nenhum limite ou conteúdo mínimo, segue que no texto constitucional não pode ser legitimamente encontrada a impenhorabilidade dos templos religiosos. “Embora o legislador ordinário possa fazê-lo, se for sua vontade, observados os limites impostos por outros direitos fundamentais”, ponderou.
Ele observou, por fim, que a impenhorabilidade é tão relevante que o texto constitucional a declarou expressamente no inciso XXVI do mesmo artigo 5º, ao tratar da pequena propriedade rural. “O silêncio do legislador a respeito da penhorabilidade dos locais de culto não pode ser entendido como desnecessidade de tratamento (assentada em alguma obviedade) nem como omissão faltosa (um esquecimento) – o texto não dispôs assim porque seu autor não quis fazê-lo”, finalizou.
TRT-18 Igreja Dívida Trabalhista