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Ao destinar a vaga para o MP-GO, o órgão Especial do TJ-GO utilizou como fundamento o “princípio da superioridade histórica”

CNJ decide que vaga de desembargador do TJ-GO pelo quinto constitucional é do MP-GO e não da OAB-GO

05/09/2022, às 08:16 · Por Redação

A vaga de desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás pelo quinto constitucional (Lei 21237/2022) continua com o Ministério Público de Goiás e não será destinada a advocacia como queria a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás. 

Impasse vem desde a entrada em vigor da Lei de Reestruturação do Judiciário ( Lei 20.254/18), que criou seis cargos de desembargadores do TJ-GO,  sendo um deles para o quinto constitucional.

Ao destinar a vaga para o MP-GO, o órgão Especial do TJ-GO utilizou como fundamento o “princípio da superioridade histórica”. A OAB-GO questionou o direcionamento da vaga sob a alegação de que, quando se trata de vaga ímpar no quinto constitucional, tem de ser alternada entre as instituições.

O artigo 100, §2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), dispõe que, na hipótese de existir número ímpar de vagas destinadas ao quinto constitucional, o provimento deve observar a alternância e sucessividade.

E que no caso de criação da primeira vaga ímpar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que inexiste critério previsto na Constituição ou na Loman para o primeiro provimento, estando a decisão inserida na autonomia dos tribunais (MS 23972, Relatoria Ministro Carlos Velloso). Naquele julgamento, foi entendido que, para o exercício de tal autonomia, o Tribunal não estaria vinculado à última vaga preenchida, cujo provimento se deu para igualar o número par de ocupantes de cada classe.

Para a OAB-GO, a 7ª vaga de desembargador foi destinada ao MP-GO. Por lei, as vagas ímpares são ocupadas por alternância entre MP e OAB. Ou seja, a 9ª é por lei da OAB-GO. “Logo, pelo critério de alternatividade ditado pela Lei Orgânica da Magistratura, a próxima vaga ímpar tem que ir para a outra carreira, no caso, a Advocacia”, pontou a ordem goiana.

O MP-GO se manifestou nos autos e requereu o “indeferimento do pedido, confirmando a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, proferida no procedimento administrativo nº 202201000313561, no sentido de que o preenchimento das vagas 10 e 11 do quinto constitucional sejam destinadas a membro do Ministério Público do Estado de Goiás”.

Ao analisar o caso, o conselheiro do CNJ entendeu que razão não assiste à OAB-GO. “Inicialmente, para melhor compreensão dos fatos, apresento o histórico de criação das últimas vagas destinadas ao quinto constitucional no âmbito do Tribunal goiano. A Lei Estadual nº 13.644/2000 criou 12 novos cargos de desembargador e o TJGO passou a contar com 32 membros, sendo 7 destinadas ao quinto constitucional. Naquela ocasião, 3 vagas foram preenchidas pela OAB/GO e 4 pelo MPGO. Havia, portanto, predomínio do Ministério Público (4×3) até a edição da Lei Estadual nº 16.307/2008, que criou mais 4 cargos de desembargador, destinando uma vaga ao quinto a ser preenchida pela advocacia para manter a paridade entre as carreiras (4×4)”.

Essa paridade, no entanto, segundo o conselheiro, foi rompida novamente pela edição da Lei nº 20.254/2018, que aumentou o número de cargos de desembargador para 42 e, consequentemente, o elevou o quantitativo de vagas destinadas ao quinto para 9. Após decisão deste CNJ no PCA nº 0000791-32.2019.2.00.0000, a nona vaga foi preenchida pela advocacia, de modo que OAB/GO passou ocupar 5 vagas contra 4 do MPGO (5×4).



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