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Goiânia, 04/04/25
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O entendimento da ministra foi no sentido de que o princípio da presunção de inocência também se aplica ao artigo 77 do Código Penal, que dispõe sobre a suspensão da pena privativa de liberdade

STJ decide que processos criminais em andamento não geram antecedentes criminais

19/09/2022, às 06:16 · Por Redação

A existência de inquéritos ou ações penais em curso não indefere a suspensão condicional da pena, de acordo com decisão da ministra  Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus suspendendo a pena de homem condenado a oito meses de detenção.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) sob o fundamento de que o homem em questão tem em seu desfavor outros procedimentos em curso. A ministra Laurita Vaz reconheceu a ilegalidade da fundamentação e determinou a aplicação da suspensão da pena, devendo, esta, ser estabelecida pelo juízo estadual.

Ao acatar pedido da Defensoria Pública de Goiás (DPE-GO), a ministra ressaltou o TJGO,  ao negar a incidência do sursis penal, apenas ressaltou que o paciente não possui bons antecedentes. Porquanto “tem em seu desfavor diversos procedimentos em curso”, o que evidencia a patente ilegalidade suscitada pela defesa.

O entendimento da ministra foi no sentido de que o princípio da presunção de inocência também se aplica ao artigo 77 do Código Penal, que dispõe sobre a suspensão da pena privativa de liberdade.

O Código Penal Brasileiro permite a suspensão da pena privativa de liberdade quando ela não for superior a 2 anos e a pessoa não ser reincidente. No caso em questão, o homem recebeu a pena oito meses por desacato a funcionário público no exercício da função e por se recusar a falar seus dados pessoais às autoridades policiais.

O defensor público Márcio Rosa Moreira, titular da 2ª Defensoria Pública de 2º Grau, defendeu que a justificativa da corte estadual viola o princípio da presunção da inocência, uma vez que o homem não possui nenhuma sentença com trânsito em julgado. Por esse motivo, recorreu no STJ a suspensão liminar dos efeitos da condenação e que, no mérito, seja reconhecida a incidência da suspensão de pena privativa.


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