Matérias
Divulgação
Ocorre que, à época, a mulher não opôs embargos de declaração nem mesmo recorreu da sentença
TJ-GO reconhece preclusão e nega partilha de imóvel que não foi incluído em sentença
16/11/2022, às 17:22 · Por Redação
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a partilha de um
imóvel que não foi incluído em dispositivo de sentença em uma ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens. Apesar de
reconhecerem que a decisão realmente foi omissa nesse ponto, os integrantes das
Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO entenderam que o direto da
parte já estava precluso. Os magistrados seguiram voto do relator,
desembargador Luiz Eduardo de Sousa. A informação é do Rota Jurídica.
No caso em questão, uma mulher ingressou com a ação após
manter relacionamento de 13 anos com o companheiro. Ao julgar o pedido
procedente, o juiz de primeiro grau relacionou todos os bens a partilhar no
relatório da sentença. Contudo, deixou de constar um dos imóveis no
dispositivo. Trata-se de um lote em Uruaçu, no interior de Goiás, no valor
aproximado de R$ 60 mil.
Ocorre que, à época, a mulher não opôs embargos de
declaração nem mesmo recorreu da sentença. Já o requerido, seu ex-companheiro,
recorreu, mas não obteve êxito. Foi só então, após julgamento de apelação, que
ela opôs embargos para que fizesse constar no acórdão o imóvel que havia ficado
omisso na sentença.
Os advogados Mário Martins Vieira Neto e Gláucio dos Reis
Santana, que representam a parte requerida, apresentaram contrarrazões no
sentido de que o direito da autora em requerer a partilha do bem que ficou
omisso na sentença já estava precluso. Isso porque, mesmo intimada, se quedou
inerte e só questionou após o julgamento da apelação.
Salientaram que a parte não apresentou recurso de apelação
contra a sentença a fim de reformá-la, tão pouco opôs embargos de declaração
para sanar possível omissão daquele juízo. “Não cabe agora o Tribunal de
Justiça inovar modificando a sentença sem sede de embargos de declaração
opostos ao acórdão”, apontaram.
Ao analisar o recurso, o relator observou a presença da
preclusão, conforme previsão do art. 507 do CPC. “Porquanto embora a sentença,
de fato, tenha sido omissa com relação à partilha do lote 21, a autora/apelada
e ora embargante não recorreu ou mesmo dela embargou, para suprir a referida
omissão”, completou.
Justiça