Matérias
Divulgação
Gratuidade da Justiça é concedida a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais
TJ-GO julga recurso e muda decisão que negou gratuidade da Justiça em menos de 24 horas
23/03/2023, às 09:25 · Por Redação
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julga agravo de instrumento contra decisão em uma ação de divórcio litigioso com pedido de antecipação de tutela provisória de evidência. O recurso foi protocolado às 17h32 da última segunda-feira (20/03) e julgado, com resolução de mérito, às 16h24 de terça-feira (21/03). Na mesma data, o juízo da 3ª Vara de Família de Goiânia foi oficiado do acórdão.
No caso, o relator, desembargado Maurício Porfírio Rosa, da 5ª Câmara Cível do TJGO, reformou decisão em que o juiz indeferiu pedido de assistência judiciária feito pela parte que solicitou o divórcio, no caso o cônjuge. O fundamento foi o de que a simples afirmação de que as partes não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas judiciais não é suficiente para a concessão do referido benefício. E que não foi demonstrada a vulnerabilidade financeira.
Ao ingressar com recurso, a advogada Gláucia Janine de Oliveira salientou que o magistrado só poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro de que a parte teria condições de arcar com as custas. O que não foi o caso. Disse que não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do cônjuge.
“A extensa prova documental, colhida com a vestibular, sobejamente permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da Justiça”, disse a advogada.
Ao reformar a decisão, o relator esclareceu que, conforme Súmula nº 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da Justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em questão, disse que, da análise dos documentos apresentados, o agravante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira – sendo que as custas iniciais são quase a metade de sua renda líquida mensal.
Destacou, ainda, que a gratuidade da Justiça tem caráter de provisoriedade, podendo ser revista a qualquer tempo. E que o seu deferimento não isenta o beneficiado do seu pagamento, havendo a suspensão da sua exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
TJ-GO Gratuidade da Justiça