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A consumidora, que é pessoa idosa e analfabeta, comprou um item pelo site da empresa, mas nunca recebeu
Magazine Luiza terá que indenizar goiana que não recebeu produto após a compra
12/07/2023, às 09:04 · Por Redação
O Magazine Luiza terá de indenizar em R$ 4 mil uma consumidora que comprou tinta para impressora no site da empresa e não recebeu os produtos. A condenação da juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, da 4º Vara Cível de Aparecida de Goiânia, é por danos morais.
Christiane Gomes Falcão Wayne ainda
condenou o estabelecimento na obrigação de fazer consistente na entrega do
item, sendo que na impossibilidade de se cumprir o determinado, que se proceda
o estorno da quantia paga. A informação é do Rota Jurídica.
A consumidora, que é pessoa idosa e
analfabeta, comprou o produto com a ajuda da filha, por meio do site da
empresa. A aquisição foi feita na intenção de auxiliar os netos durante o
período da pandemia. Contudo, o item nunca foi entregue, apesar de já ter sido
pago. Salientara, que ela tentou resolver a situação administrativamente, mas
não obteve êxito.
Os advogados apontaram descaso e tratamento esquivo da
empresa, além da criação de falsas expectativas à autora. Isso porque o
estabelecimento prometeu a entrega do produto, frustrando a consumidora
repetidas vezes, pois não atendeu suas reclamações, mesmo ela tendo entrado em
contato via telefone.
Em contestação, a empresa reconheceu que, por problemas logísticos,
a entrega do produto não foi efetivada, sendo convertido o valor em crédito por
vale-compra em favor da autora, com informação no site da loja. Apontou, ainda,
que a negociação foi realizada por meio de anunciante, sendo inexistente dano
moral.
Contudo, ao analisar o caso, a magistrada disse que não foi
comprovado que a empresa converteu o valor pago em vale-compra. Além disso, que
a referida conversão não resultou em nenhum benefício a referida conversão
resultou à autora, uma vez que constando a informação no site/aplicativo da
loja não alcançou de forma efetiva a comunicação à consumidora. Tendo em vista
que se trata de pessoa idosa e analfabeta.
“O direito à indenização por danos morais resta devidamente
comprovado, vez que a conduta da requerida, fornecedora do produto, em não o
entregar no lapso temporal aprazado, caracteriza sua negligência para com o
cumprimento de suas obrigações, sendo que esta gerou lesividade ao consumidor”,
completou a magistrada.
Magazine Luiza Defesa do Consumidor Consumidor