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candidata deverá tomar posse no cargo de Técnico em Gestão Pública – Geral
Candidata convocada pelo Diário Oficial após 13 anos de concurso garante posse, em Goiás
18/09/2023, às 16:38 · Por Redação
Uma candidata aprovada em cadastro de reserva do concurso da
antiga Agência Goiânia de Administração e Negócios Públicos (Aganp), realizado
em 2006, conseguiu na Justiça o direito de ser nomeada e empossada. Após 13
anos da homologação do concurso, em 2019, ela foi convocada apenas pelo Diário
Oficial.
O juiz Gustavo Dalul Faria, da 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual de Goiânia, confirmou liminar que determina que a candidata deverá
tomar posse no cargo de Técnico em Gestão Pública – Geral.
A candidata foi representada na ação pelo advogado Daniel
Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção
Advogados. Ele apontou, no processo, que conforme determinado em decisão
judicial (Ação Civil Pública 135601-52.2007.8.09.0051), o Estado de Goiás
deveria dar posse a todos os candidatos aprovados no cadastro de reserva do
referido concurso público – regido pelos Editais nº 01, 02 e 03/2006.
Observou, no entanto, que a convocação se deu de maneira
totalmente irregular, configurando-se ilegalidade que viola os direitos da
candidata. Isso porque a divulgação do ato se deu apenas por meio do Diário
Oficial do Estado, impossibilitando a devida ciência da requerente. O advogado
destacou o enorme lapso temporal entre a homologação do resultado do concurso e
a convocação da candidata.
“Com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores,
sabe-se que diante do extenso período de tempo entre o resultado e a convocação
da candidata aprovada, é medida que se impõe que a convocação seja feita de
maneira pessoal. A fim de assegurar que a candidata que tenha ciência do ato,
para que possa exercer o seu direito”, disse o advogado.
Ao analisar o caso, frisou que a nomeação da autora para
exercer o cargo de Técnico em Gestão Pública, na área geral, em virtude do
concurso público de Edital n° 02, de 25 de janeiro de 2006, se deu em novembro
de 2019, através de diário oficial. Ou seja, 13 anos após a realização do
certame.
O magistrado ponderou que, embora não exista no edital que
regeu o certame, cláusula determinando que a convocação do candidato aprovado
para a posse seja de forma pessoal, prevalece o entendimento jurisprudencial de
que fere a razoabilidade e proporcionalidade exigir do candidato o hábito da
leitura rotineira do Diário Oficial.
“Isso mormente quando considerável o lapso temporal entre a
homologação e certame e a convocação do candidato aprovado, como foi o caso dos
autos, devendo a convocação ser feita de forma pessoal, sob pena de se ferir,
também, o princípio da publicidade, que deve reger todos os atos da
Administração Pública.”
A informação é do Rota Jurídica.
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