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TRT-GO reconhece que trabalhadora exercia atividade de telemarketing e empresa terá de pagar horas extras
TRT de Goiás condena empresa a pagar horas extras a trabalhadora de telemarketing
09/10/2023, às 17:53 · Por Redação
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (TRT de Goiás) reformou sentença para reconhecer que uma trabalhadora
que atuava como Agente de Prospecção exercia atividades típicas
teleatendimento/telemarketing. Assim, tem o direito à jornada especial prevista
na Norma
Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Com a decisão, a empresa empregadora foi condenada ao
pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária, com adicional de 50% e
reflexos legais. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Elvecio
Moura dos Santos. A informação é do Rota Jurídica.
No recurso, o advogado Maxwel Araújo Santos explicou que a
trabalhadora era responsável vender os serviços comercializados pela empresa
reclamada. Sendo que realizava atendimentos exclusivamente por intermédio de
telefones, típicos de Call Center.
Salientou que, para configurar o cargo de telemarketing, não
há necessidade de que o trabalhador se utilize somente do headset como
ferramenta de trabalho. Podendo atender os clientes também por outros canais,
como WhatsApp, E-mail, entre outros, bastando que o aparelho headset seja de
uso preponderante, como é o caso da reclamante.
Jornada de 6 horas
Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que a NR-17, do
MTE, que estabelece os parâmetros mínimos aplicáveis aos trabalhadores em
teleatendimento e telemarketing não exige o labor exclusivo em chamadas de voz
(telefônicas) para a submissão do trabalhador à jornada de 6 horas.
Salientou que essa jornada se aplica também, àqueles que
trabalham concomitantemente com chamadas telefônicas e sistemas informatizados
de dados (mensagens eletrônicas). Desse modo, o fato de a reclamante atender
solicitações dos clientes via e-mail, WhatsApp e telefone, não afasta o direito
à jornada de 6 horas previstas na naquela norma.
Operadores de teleatendimento
O relator ressaltou que a prova oral confirma as alegações
iniciais de similaridade das atividades da reclamante com o trabalho dos
operadores de teleatendimento/telemarketing, bem como que ela permanecia no
atendimento por telefone na maior parte de sua jornada.
“Restou evidenciado que as atribuições exercidas pela parte
autora, na função de Agente de Prospecção de Negócios I, enquadram-se no
conceito de teleatendimento, conforme o disposto no item 1.1.2 do Anexo II da
NR-17 do MTE, fazendo jus, portanto, à jornada especial prevista no item 5.3 da
mesma norma”, completou o desembargador.
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