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DivulgaçãoJuíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva concede adoção a casal homoafetivo, que cuidou da criança desde o nascimento; genitora está reclusa e não exerceu o poder familiar
Casal homoafetivo de Goiânia ganha processo judicial para adotar criança após 9 anos
09/07/2024, às 09:31 · Por Redação
Um casal homoafetivo de Goiânia obteve na Justiça o direito de adotar uma criança de 9 anos. A decisão foi proferida pela juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude da capital. A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito das Famílias, Sucessões e Direitos LGBTQIA+, defendeu o casal, enfatizando que todas as exigências legais foram atendidas para viabilizar a adoção e comprovar a relação de parentalidade. As informações são do portal Mais Goiás.
A criança foi entregue espontaneamente pela mãe ao casal um dia após o nascimento e, desde então, tem sido cuidada em todas as suas necessidades de saúde, alimentação, educação, psicologia e afeto. A mãe biológica, atualmente reclusa, não exerceu nenhum dos deveres inerentes ao poder familiar, tendo lavrado uma procuração pública que conferiu ao casal todos os poderes necessários para tratar dos assuntos da criança.
No pedido de adoção apresentado à Justiça, reforçado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), a advogada ressaltou que a genitora deveria ser destituída do seu poder familiar, pois se ausentou completamente da convivência e criação do filho, não assegurando, assim, os direitos fundamentais da criança, conforme dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A juíza Maria Socorro acatou o pedido de destituição do poder familiar e concedeu a adoção ao casal. “No caso, observa-se que a requerida nunca conviveu com a criança, não contribuiu para a sua manutenção ou participou dos atos de sua formação, deixando-a em abandono. Não há registros de oposição da genitora para a concessão da guarda ou permanência do filho aos cuidados dos requerentes ou de qualquer outra pessoa. De igual modo, não há informações de que tenha buscado oficialmente reaver guarda ou contato com a criança”, considerou a magistrada.
Na decisão, a juíza acrescentou que, há mais de oito anos, a genitora se absteve de cumprir seus deveres para com o filho, “deixando-o em abandono, sendo imperiosa a destituição do poder familiar dela em relação à criança, como preconiza inciso II, do art. 1.638 do Código Civil.”
Com isso, determinou o cancelamento do registro de nascimento originário da criança, expedindo mandado de inscrição de novo registro ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da capital. “Logo, o melhor para a criança adotada é a sua permanência na família constituída com os requerentes, pois foi no seio dessa família que encontrou alento, amparo, segurança e afeto, elementos essenciais para seu integral desenvolvimento”, concluiu a juíza.
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