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Ao analisar o caso, juiz federal salientou, por exemplo, que nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ter havido qualquer irregularidade na contratação
Misael Oliveira é absolvido de processo de superfaturamento em Senador Canedo
13/12/2019, às 03:01 · Por Pedro Lopes
O ex-prefeito de Senador Canedo Misael Oliveira e seu então secretário de Educação, Alexandre Gonçalves, e o empresário Geraldo Moreira foram inocentados pelo juiz Federal Alderico Rocha Santos, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia, do crime de responsabilidade.
Eles foram acusados de se apropriarem de R$ 4.242.652,68 pertencentes ao Ministério da Educação e ao município de Senador Canedo. Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre os anos de 2014 e 2015, na gestão do ex-prefeito, os acusados teriam se apropriado dos valores mediante superfaturamento de contrato do Programa Nacional de Apoio ao Transporte na Educação Básica e seu aditivo, entabulados com a empresa de Geraldo, a Rodofácil. Incorrendo, assim, no crime de responsabilidade.
Porém, não ficou comprovada a existência de superfaturamento, fraude ou irregularidade na contratação da empresa. Em sua defesa, Misael explicou que a formalização dos referidos contratos passou por diversas fases e setores da administração pública e que não houve dolo ou erro grosseiro em sua conduta.
O então secretário de educação afirmou que não houve sobrepreço, pois o contrato foi realizado levando em consideração o preço praticado em acordo anterior. A defesa do proprietário da empresa, por sua vez, alegou que os preços eram os mesmos praticados no mercado e atendiam as exigências do edital.
Ao analisar o caso, o juiz federal salientou, por exemplo, que nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ter havido qualquer irregularidade na contratação da referida empresa de transporte escolar. Além disso, o juiz destacou que laudo pericial demonstra que a Prefeitura de Senador Canedo realizou pesquisa de preço com três empresas do ramo de transporte público, afim de estabelecer os valores a serem adotados. Sendo que a empresa que consta na ação venceu o pregão.
Conforme o magistrados, essas informações, por si só, excluem a hipótese de fraude. Alderico Rocha Santos concluiu que as provas carreadas aos autos são insuficientes para a condenação dos acusados. “Vez que não há prova inarredável da existência do ilícito penal”, completou o magistrado em sua decisão.
Misael Oliveira Senador Canedo