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Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou a presunção de capacidade da testadora, enfatizando que a invalidação de um testamento exige comprovação inequívoca da incapacidade mental no momento de sua elaboração
Justiça valida testamento de R$ 1 bilhão de viúva sem filhos em Jataí
17/02/2025, às 11:06 · Por Redação
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou o testamento feito por uma mulher, viúva e que não tinha filhos, em 2005, entendendo que no caso deve ser mantida sua vontade. Ela dividiu duas fazendas localizadas no município Jataí, no sudeste goiano, com valor estimado atualmente em quase R$ 1 bilhão entre alguns sobrinhos e cunhados.
Inconformados por terem sido deixados de fora do testamento, alguns sobrinhos contestaram a validade do testamento. Foram alegados dois pontos principais: que ela fez seis testamentos ao longo de 18 anos e que ela foi considerada incapaz em 2007, dois anos depois de ter feito o último testamento, o que demonstraria comprometimento da sua capacidade cognitiva; e a ausência de formalidade legal, uma vez que o testamento foi lavrado por uma escrevente cartorária sem poderes para tanto.
Em primeiro grau, o testamento foi mantido. Mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) invalidou o testamento, reformando a sentença inicial determinando que o patrimônio fosse redistribuído conforme as regras da sucessão legítima, com base em dois principais argumentos.
Em virtude disso, houve recurso ao STJ. Os recorrentes, representados pelo advogado Álvaro Gonçalves dos Santos, alegaram que a incapacidade constatada dois anos após o testamento não pode retroagir para invalidar um ato anterior (2005), pois a capacidade é presumida (arts. 1860, 1861 e 1857 do Código Civil). Além disso, foi apontado que o testamento cerrado de 2005 foi aprovado por uma servidora que, apesar de ainda não ter sido formalmente designada tabeliã substituta, exercia essa função e era reconhecida como tal.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou a presunção de capacidade da testadora, enfatizando que a invalidação de um testamento exige comprovação inequívoca da incapacidade mental no momento de sua elaboração.
O ministro afastou, então, a nulidade do testamento, destacando que a testadora possuía plena capacidade legal quando redigiu o documento. Ele também observou que a herdeira não estava sob interdição judicial e que o testamento, lavrado em 2005, cumpriu todas as exigências formais, sendo registrado na presença de testemunhas.
STJ Testamento