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Goiânia, 04/04/25
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Justiça nega pedido de paciente para que Hapvida forneça Ozempic; decisão considerou que medicamento não é essencial para a saúde e não se encaixa em critérios de urgência ou emergência

Justiça nega pedido de paciente para que Hapvida forneça Ozempic

25/02/2025, às 09:07 · Por Redação

A Justiça decidiu que a operadora de planos de saúde Hapvida não é obrigada a fornecer o medicamento Ozempic (semaglutida) para o tratamento da obesidade. A sentença foi proferida pelo juiz Carlos Henrique Loucão, da 23ª Vara Cível de Goiânia, que entendeu que a medicação não é essencial para a saúde do paciente e não se enquadra nos critérios que justificariam a cobertura obrigatória.

O autor da ação solicitou à Justiça uma antecipação de tutela para que a Hapvida fornecesse o remédio, alegando prescrição médica. Além disso, pediu indenização por danos morais e o reembolso das custas processuais sob o argumento de que a negativa da operadora era abusiva.

Na análise do caso, o magistrado levou em consideração um laudo pericial anexado ao processo, que apontou que o Ozempic, embora seja utilizado para auxiliar na perda de peso, tem sua principal indicação para o tratamento do diabetes tipo 2.

Outro fator decisivo foi o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), que concluiu que o caso não configurava situação de urgência ou emergência – requisitos que poderiam obrigar a cobertura do medicamento pelo plano de saúde.

O juiz também destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável aos contratos de plano de saúde, a negativa da Hapvida não foi considerada abusiva. “A legislação determina que a cobertura obrigatória se restringe a tratamentos classificados como emergenciais ou indispensáveis para a manutenção da saúde do paciente, o que não ocorre no caso em questão”, frisou Loucão na decisão.

Na sentença, o magistrado concluiu que “o medicamento Ozempic não é imprescindível para o tratamento da obesidade do autor, e a sua utilização não caracteriza situação de urgência ou emergência que justifique a obrigação do plano de saúde de custeá-lo”.

Diante disso, a Justiça julgou improcedentes os pedidos do beneficiário, que ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a cobrança dessas despesas foi suspensa devido à concessão da justiça gratuita ao autor da ação.


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