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Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), Rafael Lara Martins
Presidente da OAB-GO defende mudança que permite divulgação de decisões favoráveis
25/03/2025, às 11:54 · Por Redação
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás
(OAB-GO) e coordenador do Colégio de Presidentes de Seccionais, Rafael Lara Martins,
manifestou, neste sábado, 22, durante a primeira reunião do Colégio de
Presidentes de Seccionais da gestão 2025-2027, realizada em Manaus (AM), apoio
à alteração normativa que permite a divulgação de decisões judiciais favoráveis
por advogados, dentro de critérios regulatórios.
A mudança sugerida altera o artigo 4º, §2º, do Provimento
205/2021, que atualmente veda qualquer referência a resultados obtidos em
processos patrocinados pelo profissional, salvo em casos espontaneamente
divulgados pela imprensa. Antes de sua efetivação, a medida será encaminhada ao
Conselho Pleno para apreciação.
A primeira edição do Colégio de Presidentes de Seccionais da
gestão 2025-2027 foi conduzida sob a coordenação de Lara e da presidente da
Seccional da Bahia, Daniela Borges. “A recomendação do Colégio de Presidentes
propõe a flexibilização das regras que hoje limitam a divulgação de sucessos
profissionais, buscando modernizar as normas sem comprometer a ética e a
sobriedade que caracterizam a profissão. A mudança atende a uma demanda
crescente da advocacia, que busca adaptar sua comunicação profissional às novas
dinâmicas do mercado e às ferramentas digitais disponíveis”, disse o presidente
da OAB-GO.
Ainda segundo o coordenador do Colégio de Presidentes, a
revisão do provimento pretende equilibrar a necessidade de transparência e
divulgação do trabalho advocatício com os princípios fundamentais da advocacia,
preservando a dignidade da profissão.
Veja o que diz o ponto a ser alterado:
Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos, poderá ser utilizada a publicidade
ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação
de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a
utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos
meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que
respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo
Único deste provimento.
(…)
§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo
atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em
processos judiciais ou administrativos não alcançados por segredo de justiça,
serão respeitados o sigilo e a dignidade profissional, sendo vedada qualquer
referência ou menção a decisões judiciais e resultados obtidos em procedimentos
que o advogado patrocina ou nos quais participa de alguma forma, ressalvada a
hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.
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