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om a decisão, os autos serão remetidos à Vara do Trabalho de Palmas (TO) para a análise dos pedidos indenizatórios
Construtora CMN é considerada culpada por morte de piloto em acidente aéreo em Senador Canedo
11/04/2021, às 14:47 · Por Eduardo Horacio
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade,
não conhecer dos embargos da Construtora Meio Norte (CMN) em processo iniciado
por família de piloto de aeronave. Com isso, o colegiado da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve a decisão que responsabilizou
objetivamente a empresa por acidente aéreo que vitimou o piloto Bruno Pessoa (em avião da
própria CMN). Além dele, morreram outras seis pessoas, incluindo o
neto do ex-governador Siqueira Campos, Gabriel Marques Siqueira Campos, de 12
anos.
Com a decisão, os autos serão remetidos à Vara do Trabalho
de Palmas (TO) para a análise dos pedidos indenizatórios. Na reclamação
trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e materiais, foi
narrado que, em 2010, houve a assinatura de contrato de trabalho para que Bruno
Pessoa prestasse serviço de piloto comercial em uma aeronave modelo KING-AIR
200, de propriedade da construtora. A família, responsável pela ação, narrou
que o profissional foi vítima de um acidente aeronáutico, no Morro Santo Antônio,
no município de Senador Canedo (GO), tendo politraumatismo como causa da morte.
No processo, descreveram que, por diversas vezes, o piloto
teria sido obrigado a voar mesmo com condições de tempo adversas, como no dia
do acidente que o vitimou. Ao fim, contaram que nada foi pago pela empresa a
título de rescisão trabalhista, sendo somente pago o valor correspondente à
indenização do Seguro Obrigatório Aeronáutico – RETA da aeronave.
No processo, pediram a responsabilização da empresa, tanto
subjetivamente (por negligência) por obrigar o piloto a voar em condições
adversas, quanto objetivamente (responsável por exercer atividade de risco),
com fundamento no Código Civil e na Convenção de Varsóvia, que estabelece a
responsabilidade civil objetiva das empresas de transporte aéreo.
A 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) negou a
responsabilização objetiva e subjetiva da construtora. Segundo a decisão,
inexistiam provas de que o piloto fora obrigado a voar em condições adversas.
Para o juízo, não caberia a responsabilização na modalidade objetiva, visto que
a atividade principal da empresa não era a de transporte aéreo, mas, sim,
engenharia.
Da mesma forma, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região (DF/TO), ao analisar o recurso ordinário dos herdeiros contra a
sentença. Conforme a decisão do TRT, para que se impute a responsabilização à
empresa pelo acidente, seria necessária a existência de elementos que comprovem
que a construtora agiu com dolo ou culpa. O Regional destacou comprovação de
que o piloto comercial sofreu o acidente, por não observar a altitude adequada
para as condições de voo que desenvolvia e por descumprir a carta de navegação.
Os herdeiros apresentaram recurso de revista ao TST,
reiterando os argumentos pela responsabilização da construtora. No TST, o
pedido foi analisado pela Terceira Turma, que conheceu e proveu o recurso dos
herdeiros, para reconhecer a responsabilidade objetiva, a existência de dano e
o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho.
A Turma fundamentou sua decisão no disposto nos artigos 256,
parágrafo 2º, alínea “a”, e 257 do Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986,
que tem como origem a Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, que foi
promulgada no Brasil pelo Decreto 20.704/1931, que “estabeleceu o denominado
‘sistema varsoviano’, que, entre outras disposições, previu a responsabilidade
objetiva nas relações inerentes à aviação”, alcançando todos os trabalhadores
que atuam na atividade, sem restrições das vítimas de infortúnio, garantindo o
direito dos herdeiros a serem indenizados.
A decisão ressaltou que, segundo análise do acórdão
regional, inexistem evidências de que o piloto tenha descumprido as normas
relativas à segurança na operação aérea, o que afastaria a culpa exclusiva da
vítima pelo acidente.
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