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Goiânia, 04/04/25
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O episódio da aprovação da nova regra, que passou a valer nas eleições de 2018, veio à tona depois que Pedro Paulo foi à Justiça e obteve liminar para liberar o voto do inadimplente

Pedro Paulo aprovou no CFOAB regra que proíbe voto do inadimplente

23/10/2021, às 17:05 · Por Redação

Você sabia que o então conselheiro federal Pedro Paulo de Medeiros votou pela aprovação do provimento 161/2014, dispositivo que instituiu a proibição do voto de advogados inadimplentes com as anuidades nas eleições do sistema OAB? A discussão sobre a nova regra ocorreu na 2093ª sessão e 84ª reunião do Conselho Federal nos dias 3 e 4 de novembro de 2014.

Pela bancada goiana, que votou pela proibição à unanimidade, estavam presentes, além de Pedro Paulo, o atual coordenador da campanha da chapa Muda OAB, Miguel Cançado, que chegou a pedir a palavra para defender o veto ao voto do inadimplente. Completava a trinca goiana o conselheiro federal João Bezerra Cavalcante.

O episódio da aprovação da nova regra, que passou a valer nas eleições de 2018, veio à tona depois que Pedro Paulo foi à Justiça e obteve liminar para liberar o voto do inadimplente, medida que causa estranheza aos adversários da chapa de situação Compromisso OAB. O CFOAB e a OAB-GO recorreram da decisão.

Segundo a ata da sessão, disponível do site do CFOAB, e que nomina as presenças de Pedro Paulo e Cançado, a proposta atendia a sugestão do Colégio de Presidentes de Seccionais. À época, a OAB-GO era presidida por Henrique Tibúrcio. De toda a discussão emergiu, entre outras alterações, o motivo de toda celeuma, a inclusão do artigo 15 no Provimento n. 146/2011, que trata das regras eleitorais do sistema OAB.

A paridade de gênero no sistema OAB (norma que exige 50% dos cargos diretivos para mulheres e homens) foi incluída nos debates da sessão, porém rejeitada sem o registro de qualquer pronunciamento da bancada goiana.

A ata que detalha as mudanças tem a seguinte redação: “Decidiu o Conselho Pleno, então, editar o Provimento n. 161/2014, que ‘Altera o art. 2º, a alínea ‘k’ do § 2º do art. 3º, o caput e o inciso II do § 1º do art. 6º e o caput do art. 7º, com alteração e renumeração dos seus parágrafos, acrescenta o art. 8º-A e altera o caput do art. 10, com alteração e renumeração de seus parágrafos e incisos, os incisos VI, VII, VIII e X do art. 12, o caput do art. 14 e o inciso I do art. 15 do Provimento n. 146/2011, que dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências”.

Leia a íntegra da ata clicando aqui.


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