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Apenas o Tribunal de Justiça pode revisar quando provocado por meio do recurso competente
Juiz não pode anular decisão de colega por ofício em Goiás, decide TJ-GO
18/02/2022, às 09:22 · Por Redação
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a
incompetência de juiz de primeiro grau para anular ato de outro magistrado de
igual hierarquia, considerando que a competência para reexaminar decisões
emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado, e não
do Juízo Cível, por meio de simples decisão. A informação é do Rota Jurídica.
No caso em questão, o juízo da 2ª Vara Cível de Senador
Canedo revisou, de ofício, e declarou nulo ato de outro juiz, sem que houvesse
a interposição de recurso voluntário. Ao seguirem voto do relator,
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, os magistrados invalidaram a
ordem de anulação, por entenderem que o referido juízo não possui competência
para tanto, devendo dar prosseguimento ao feito de acordo com o que lhe
incumbe.
O caso ocorreu em uma Ação de Reparação Civil por Danos
Materiais e Morais, distribuída ao Juízo do Juizado Especial Cível de Senador
Canedo. Inicialmente, houve sentença extinguindo o processo sem resolução de
mérito em razão da incompetência decorrente da necessidade de produção de
perícia. Posteriormente, foi determinada a redistribuição dos autos a uma das
Varas Cíveis daquela comarca. Ocasião em que o juízo anulou o ato.
No Agravo de Instrumento protocolado no TJGO, o agravante
alegou que é defeso ao juiz declarar nula decisão proferida por outro
magistrado de igual hierarquia. Isso porque tal atribuição compete,
exclusivamente, ao Tribunal, quando provocado por meio do recurso competente, o
que, salienta, não ocorreu na espécie.
Observou, ainda, que a referida decisão, nos termos em que
proferida, afronta os princípios do duplo grau de jurisdição, da segurança
jurídica e do devido processo legal, usurpando o juiz competência do Tribunal.
Liminar concedeu efeito ativo ao presente recurso, no sentido de suspender o
andamento do processo originário até o julgamento.
Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que, de fato,
não poderia o juiz singular ter proferido a decisão, tendo em vista ser
absolutamente incompetente para tanto. Explicou que o artigo 41 e respectivo §
1º da Lei n.º 9.099/95, que dispõe especificamente sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, dispõe que compete as Turmas Recursais, mediante a
interposição do recurso cabível, apreciar e, se for o caso, reformar/anular as
decisões proferidas pelo Juiz Estadual no exercício da Jurisdição do Juizado
Especial.
“Diante do exposto, conheço do presente agravo de
instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada,
reconhecendo a invalidade da ordem de anulação e repristinação das decisões
proferidas no âmbito do Juizado Especial Cível, porquanto o Juízo a quo não
possui competência para tanto, devendo dar prosseguimento ao feito de acordo
com o que lhe incumbe”, completou o relator.
TJ-GO Justiça